Trata-se de ação ajuizada em face de Operadora de Saúde na qual a parte Autora pleiteou o ressarcimento do valor pago a título de mensalidade por meio de boleto fraudado bem como indenização por danos morais.
Após a regular instrução do feito, entendeu o D. Magistrado sentenciante pela improcedência da demanda.
Nas palavras do Julgador, “a parte autora foi vítima de uma fraude, sendo essa praticada por terceiros e não pela ré.”
Destacou ainda que, “esses golpes são comuns nos dias de hoje, pelo que se vê em circulação nas mídias sociais diversos informes a respeito, o que demanda cautela por parte dos consumidores em geral.” Dessa forma, “não se pode considerar a hipótese ser caso de fortuito interno, mas sim externo capaz de romper o nexo causal e eximir a empresa ré de responsabilidade.”
Por essa razão, concluiu que “o fornecedor de serviços que tem o seu nome emulado por fraudadores não pode responder pelos prejuízos derivados da fraude virtual, ainda mais quando demonstrado que o consumidor contribuiu para o evento com sua conduta descuidada sem adotar a cautela normalmente exigível do cidadão comum, de se certificar quanto aos dados dos boletos que recebe para pagamento”, julgando improcedente a demanda.