Pode a Operadora de Saúde ser compelida a realizar o reembolso de despesas médicas obtidas fora do Brasil?

Trata-se de ação movida em face de Operadora de Saúde pretendendo o beneficiário a condenação da empresa ao reembolso de despesas médicas havidas em Cancún (México), em razão de procedimento cirúrgico realizado em caráter de urgência para tratamento de calculose de vesícula biliar com colicistite aguda.

O fundamento do pleito foi a função social do contrato, o princípio da boa-fé objetiva bem como que a ocorrência médica imprevisível fora do país não exime a Seguradora da obrigação de reembolso das despesas consumidas nesse atendimento, com base nos valores que seriam reembolsados caso a intervenção tivesse ocorrido no Brasil.

No entanto, ao julgar o feito, de forma bastante acertada, acolhendo os argumentos da Operadora, o Magistrado julgou improcedente a demanda, consignando que “a abrangência exclusivamente nacional da cobertura contratada pelas partes é não apenas incontroversa nos autos como de inequívoca ciência da requerente”.

Nessa mesma linha, destacou ainda o Julgador que o “caráter emergencial do atendimento em nada transmuta a abrangência nacional da cobertura, sendo certo que a hipótese de reembolso por atendimento de urgência ou emergência fora da base territorial do contrato (art. 12, VI, Lei nº 9.656/98) limita-se a sinistros ocorridos em solo brasileiro”.

Por fim, concluiu afirmando que “é com base nesse alcance geográfico de cobertura que se predetermina o risco e se precifica o prêmio securitário (art. 757, CC). Para além do território nacional, a securitização do risco submete-se a modalidade específica de contratação (v. g. assistência internacional), regida por regras próprias e não firmada pela autora, com a ré ou outra seguradora.”

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