Trata-se de ação ajuizada em face de Operadora de Saúde na qual a parte Autora pleiteou a revisão do contrato para adequação das mensalidades em razão da aplicação de reajustes, supostamente abusivos, a partir de 2018.
Em sede de defesa, restou demonstrada a licitude dos aumentos praticados, os quais visaram exclusivamente a manutenção do equilíbrio contratual.
Após a realização da prova pericial, acolhendo os argumentos levados pela Operadora, acertadamente, o Nobre Julgador entendeu pela improcedência da demanda.
De acordo com o julgado, “o equilíbrio econômico do contrato de seguro saúde é de fundamental importância para a própria sobrevivência do mecanismo securitário. A quebra do equilíbrio das prestações significa a ruína da carteira e a consequente ausência de cobertura para a comunidade de segurados.”
Ainda de acordo com o decisum, “diversamente do que se tem propugnado no cotiado forense, o reajuste dos prêmios não há de ser feito de forma milimétrica, ou seja, sinistralidade de x% acarreta reajuste de x%. Apenas o reajuste abusivo, desproporcional, sem equivalência no cenário econômico nacional pode ser coarctado, a fim de que não haja desequilíbrio em desfavor do segurado.”
Nesse sentido e baseado no irretocável laudo pericial, afirmou que o expert apontou de forma cristalina a ausência de abusividade dos reajustes aplicados pela seguradora ao longo dos anos.
Também restou esclarecido pelo i. perito que “caso a ré aplicasse o índice correto para fazer frente à sinistralidade, tal seria de 343,88%no período impugnado”, sendo certo que no caso em apreço, o reajuste reclamado era inferior a referido índice.
Ao final, ressaltou que “somente o reajuste manifestamente desproporcional, sem qualquer amparo na economia do contrato, pode ser revisto pelo juiz, o que não se verificou no caso em voga, consoante alhures visto.”
Por certo, a conclusão não poderia ser outra: a demanda foi julgada improcedente.
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