Trata-se de ação ajuizada em face de Operadora de Saúde na qual a parte Autora pleiteou a manutenção do contrato coletivo empresarial, após notificação de rescisão do avençado a se efetivar 60 dias após o recebimento do referido comunicado. Subsidiariamente, pleitearam a oferta de planos aos beneficiários do contrato e a seus dependentes, sem a necessidade do cumprimento de novos prazos de carência.
Após a regular instrução do feito, entendeu o Nobre Julgador pela improcedência da demanda.
De acordo com o julgado, no caso dos autos “por tratar-se de plano de saúde coletivo empresarial com mais de 30vidas, conforme se observa a fls. 91, e decorridos mais de 12 meses entre a contratação(20/06/2020) e o cancelamento do plano (30/07/2022), não há impedimento à rescisão unilateral imotivada do contrato, na forma da Resolução Normativa 195/2009 da ANS.”, ratificando ser este, também, o entendimento do STJ sobre o assunto.
Ainda nos termos do decisum, “há expressa previsão no contrato firmado entre as partes acercada possibilidade da resilição imotivada (clausula 10.2 – fls. 105), além de a requerida ter notificado os requerentes com 60 dias de antecedência (fls. 79/82).”, sendo impossível nesse contexto, reconhecer a nulidade da previsão contratual.
Quanto ao pleito subsidiário, de forma bastante acertada, asseverou o Magistrado que a empresa Requerente não possui legitimidade para postular direito alheio (de seus beneficiários) em nome próprio.
Assim e com base no exposto, declarou-se a improcedência da demanda.