Recente sentença proferida pelo Tribunal Paulista entendeu por julgar improcedentes os pedidos de beneficiário de seguro saúde que alegava ter sido vítima de erro médico.
Segundo narrativa, o autor, menor de idade, teria sido submetido a procedimento cirúrgico denominado Oclusão Percutânea de Comunicação Interatrial e, cerca de dois meses depois, começou a sentir dor aguda no peito, de modo que foi levado para o pronto socorro. No hospital, teve paradas cardíacas e, após ser atendido, foi verificado que ele havia sofrido um tamponamento cardíaco, sendo necessária a realização de novo procedimento denominado punção de Marfan para retirar o acúmulo de sangue e reverter o quadro da parada cardíaca.
Sustentou a parte requerente que, durante esse período de internação, os médicos teriam agido com falta de transparência e que as paradas cardíacas e todos os problemas de saúde dela decorrentes foram ocasionados por uma lesão no local do primeiro procedimento cirúrgico, que teria sido prescrito e realizado sem que houvesse necessidade.
Com o fim de sanar os pontos controvertidos da demanda, o D. juízo determinou a realização de prova pericial a respeito da suposta divergência médica e, disponibilizado o laudo pericial, sobreveio esclarecimento do Ilmo. Perito no sentindo de que o tratamento cirúrgico era indicado para correção da condição de saúde do autor menor, ou seja, a opção pela oclusão percutânea em face de cirurgia aberta constituiu conduta adequada.
Com base na perícia realizada entendeu o Julgador que a condução do caso clínico durante o período de internação transcorreu dentro do que se entende por boa prática médica, de modo que não poderiam ser imputada responsabilidade aos réus, ao passo que julgou improcedentes todos os pedidos autorais.