Estipulante de plano de saúde ajuizou ação judicial alegando que em 30/11/2022 solicitou a resilição do contrato de seguro saúde empresarial, o qual seria cancelado definitivamente em 27/01/2023, respeitado o aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Alegou que em 02/12/2022 se arrependeu do pedido de cancelamento, uma vez que um dos beneficiários da apólice precisaria realizar um procedimento cirúrgico em 05/01/2023, e necessitaria de acompanhamento médico nos meses subsequentes.
Ao entrar em contato com a Ré, recebeu a informação de que o pedido de cancelamento era irrevogável.
Ao julgar o feito o D. Magistrado acolheu integralmente a tese de defesa da operadora de plano de saúde, afirmando que, embora a empresa autora (Estipulante) tenha se arrependido do pedido de resilição contratual, tal arrependimento não poderia produzir efeitos jurídicos.
Restou ressaltado que, quando formalizado o pedido de cancelamento (30/11/2022), estava em vigor a Resolução Normativa da ANS 412/2016, a qual foi substituída pela RN 561/2022 apenas em 15/12/2022.
Assim, o art. 15, II da RN 412/2016 previa expressamente que a solicitação de cancelamento do contrato produz efeito imediato e irrevogável, tendo tal dispositivo legal sido devidamente informado à Autora pela Ré.
Ressaltou o D. Juiz ainda que, mesmo a Autora alegando problemas relacionados à saúde de um dos dependentes para o seu arrependimento, tais motivos eram absolutamente previsíveis, e deveriam ter sido avaliados antes da formalização do pedido de resilição.
Finalmente, ressaltou a inaplicabilidade do art. 13 da Lei 9.656/98, já que foi a própria Autora quem solicitou o cancelamento.
Assim, o pedido de reativação do contrato foi julgado improcedente.