Os protocolos hospitalares na pandemia do COVID-19 e a responsabilidade das Operadoras de Saúde

Trata-se de ação movida em face de Operadora de Saúde pretendendo o beneficiário a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por ter sido, supostamente, privado de utilizar acomodação individual quando da realização de procedimento em hospital credenciado. 

O fundamento do pleito foi a suposta negativa de utilização da acomodação privativa, como lhe garante o tipo de produto contratado.
 
No entanto, ao julgar o feito, acolhendo os argumentos da Operadora, o Magistrado julgou improcedente a demanda, consignando que “a não transferência da Autora o quarto privativo, se deu em função da pandemia.” Ainda de acordo com as provas acostadas aos autos, constou na brilhante decisão que “O hospital adotou o protocolo de que os pacientes que realizam procedimentos de pequeno porte com alta hospitalar programada para o período da tarde, retornam aos leitos pré-alta (LPA), onde permanecem sob vigilância para posterior liberação”.
 
Por tal razão, concluiu o Julgador que a Operadora “não possui responsabilidade na presente lide, eis que não tem nenhuma ingerência com relação ao protocolo do Hospital no período de pandemia, razão pela qual, não merecem prosperar os pedidos autorais.”

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