Trata-se de ação movida em face de Operadora de Saúde pretendendo o beneficiário a condenação da empresa em indenização por danos materiais e morais em razão de suposto vazamento dos seus dados.
Para tanto, ressaltou que seu ex-cônjuge acessou indevidamente seu cadastro e, além do acesso às informações, fez alteração nos dados cadastrais, como e-mail e senha, o que teria lhe causado prejuízos.
Em defesa, resumidamente, comprovou a Operadora que não houve alteração do e-mail ou senha cadastrados ou vazamento dos dados. Ressaltou-se ainda que, na qualidade de titular do contrato, a parte autora acessa o portal com o login (CPF ou carteira do plano) e senha, mas para a Operadora não é possível controlar o compartilhamento de dados do acesso entre o titular e outras pessoas. Explica que, para a criação de nova senha, devem ser respondidas positivamente três perguntas e depois há o envio de um e-mail para o endereço eletrônico cadastrado no intuito de registro da nova senha. Portanto, os dados somente poderiam ser informados pela autora ou, ao menos, obtidos por meio dela e de seus documentos.
Após a regular instrução do feito, de forma bastante acertada, acolhendo os argumentos da Operadora, o Magistrado entendeu que, no caso concreto, não há que se cogitar de vazamento, eis que os dados da Autora não foram expostos, na verdade, foram acessados mediante login e senha (ou seja, pela forma correta de acesso no portal). Contudo, o acesso foi feito pelo ex-marido da Autora sem autorização dela, tanto que no registro de ocorrência da Autora junto à 59ª DP (fls. 31-35), esta relata esses fatos, ou seja, que o ex-marido acessou o cadastro dela com o login e senha sem autorização.
Concluiu ressaltando que, portanto, incide no caso a excludente da responsabilidade civil do réu prevista no artigo 43, III da Lei nº13.709/2018.