Recente acórdão proferido pelo Tribunal Fluminense reformou a sentença do juízo de piso para afastar a obrigação da Seguradora de fornecer medicamento CANABIDIOL, de uso domiciliar.
A controvérsia residiu na necessidade de se avaliar se caberia à operadora de plano de saúde fornecer medicamentos que não possuem cobertura em regime ambulatorial.
O relator do julgamento entendeu que, em que pese a parte autora ter conseguido a autorização para a importação do medicamento à base de CANABIDIOL junto à ANVISA, o referido fármaco não consta no rol da ANS como de fornecimento obrigatório pelos planos de saúde.
Reforçou ainda que, de acordo com o relatório médico acostado aos autos, “a medicação pretendida é de uso domiciliar, via oral, não existindo indicação, no referido relatório, de que o fármaco é ministrado em ambiente hospitalar.”
Assim, entendeu o Ilmo. Desembargador que “Em se tratando de medicamentos de uso domiciliar, é lícita a recusa de cobertura de medicação que não se enquadre como antineoplásico oral, de controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, a medicação assistida (home care) e os constantes do correspondente rol da ANS.”
Por tais fundamentos, entendeu que a recusa foi legítima, não havendo falha, má-fé ou irregularidades na prestação do serviço, de modo que reformou a r. sentença para julgar improcedente o pedido formulado.