Ação judicial abordou questão pertinente à obrigatoriedade de operadoras de planos de saúde fornecerem medicamentos de uso domiciliar.
A demandante alegava ter solicitado o fornecimento do medicamento CLEXANE 40mg, devido à sua gravidez e necessidade de anticoagulante em razão de histórico de abortos repetidos e suspeita de trombofilia.
A defesa da operadora de saúde abordou a inépcia da inicial e, no mérito, argumentou que a autora não comprovou a necessidade do tratamento solicitado. Além disso, afirmou que o medicamento CLEXANE não é obrigatoriamente coberto pelo Rol de Procedimentos Obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por ser considerado medicamento de uso domiciliar.
A controvérsia central residiu na obrigação da operadora de custear o medicamento Enoxaparina (CLEXANE), e se a recusa resultou em dano moral à autora.
O Magistrado, ao analisar o caso, observou que a legislação, incluindo a Lei nº 9656/98 e a Resolução nº 465/2021 da ANS, prevê exceções à obrigação de custeio, especialmente para medicamentos de uso domiciliar. No entanto, considerou que o medicamento CLEXANE não se encaixava nas exceções previstas em lei.
Restou destacado que o CLEXANE, um anticoagulante usado no tratamento de condições médicas como tromboses e infartos, mesmo sendo administrado por injeção, é categorizado como medicamento de uso domiciliar.
O D. Juízo ressaltou que a jurisprudência, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), enfatiza que a operadora de planos de saúde não tem obrigação legal mínima de fornecer medicamentos de uso domiciliar, a menos que esses medicamentos estejam listados como de fornecimento obrigatório pela ANS.
Portanto, considerando que o medicamento CLEXANE é classificado como de uso domiciliar e não se enquadra nas obrigações mínimas das operadoras de planos de saúde, o pedido de cobertura foi julgado improcedente, em conformidade com as interpretações legais e jurisprudenciais.