Omissão de doença preexistente enseja a perda do direito ao recebimento do capital segurado

Recente sentença proferida pelo juízo de Osvaldo Cruz, TJSP, reconheceu a perda do direito ao recebimento da importância segurada pela beneficiária indicada na apólice, diante da violação pelo segurado ao princípio da boa-fé objetiva.

Trata-se a hipótese de comunicação de sinistro decorrente do falecimento do segurado em que houve a recusa pela seguradora ao pagamento do capital segurado, nos termos do artigo 766 do Código Civil.

No curso da demanda, a seguradora requereu expedição de ofício ao hospital onde o segurado ficou internado antes de vir a óbito, com a finalidade de que fosse apresentado o respectivo prontuário médico, bem como protestou pela produção de prova pericial médica indireta.

Após a produção das referidas provas, com a análise dos respectivos laudos e prontuário, o Juiz assim entendeu: “Como se vê a doença que causou a morte do genitor da requerente, realmente era preexistente a data em que foi contratado o seguro, em relação ao que o segurado era efetivamente consciente, contudo, apesar disso, prestou informação quanto a inexistência de qualquer mazela, ferindo, portanto, o quanto estabelecido pelo art. 765,do Novo Código Civil… Logo, não é possível que se imponha à suplicada a obrigação de pagar indenização, referente a risco não coberto pela Apólice.”

Discorreu ainda o Magistrado: “Ademais, se o segurado se olvida de mencionar, quando da contratação do seguro, doença da qual já tinha prévio conhecimento, atestando falsamente seu estado salutar, resta comprovada sua má-fé e, outrossim, o agravamento do risco. Se a causa da morte do contratante é, dentre outras, a patologia preexistente, não há como reconhecer o dever de indenizar da seguradora, porquanto amparada por excludente expressamente prevista no contrato. No documento de pg. 135, o falecido indicou não possuir diabetes, sendo este uma das causas da morte, conforme certidão de óbito de pg. 30. Outrossim, conforme perícia indireta realizada, o de cujus tinha conhecimento de sua doença desde o ano de 2016, ou seja, dois anos antes da assinatura do contrato de seguro de vida.”

Assim, demonstrada a má-fé do segurado, e, em consonância com a parte final da Súmula 609 do STJ, mostra-se irretocável o julgado de improcedência dos pedidos autorais.

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