Recente sentença proferida pelo juízo da Comarca da Santos, do Estado de São Paulo, afastou a pretensão autoral de recebimento do Capital Segurado por morte, concluindo como apropriada a conduta da seguradora de negar o pagamento da indenização, ao argumento de omissão de doença preexistente à época da contratação do seguro.
No caso em comento restou claro que o segurado sabia da gravidade de seu quadro clínico, ora portador de hipertensão arterial sistêmica e problemas cardíacos, determinante para a definição dos elementos do seguro, como a aceitação da proposta ou a precificação do prêmio, e o omitiu quando do preenchimento da declaração de saúde quatro meses antes do seu falecimento.
Conforme consta no irretocável julgado: “…reza o artigo 766 do Código Civil que ‘se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido’”.
O dispositivo harmoniza-se com a Súmula 609 do STJ, a qual dispõe que “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
O Magistrado, valorando a prova pericial indireta produzida nos autos, concluiu que restou caracterizada a omissão relevante e intencional do segurado, considerando a gravidade das doenças que lhe acometeram antes do óbito, sendo a hipótese da parte final da Súmula mencionada, bem como do artigo 766 do Código Civil.