O Tribunal Paulista manteve sentença de improcedência em um caso de erro de diagnóstico

Segundo o paciente, após uma crise epiléptica teria sofrido um acidente e, já no Hospital, não se teria identificado a lesão em uma das suas vértebras, o que teria prolongado o tempo do tratamento.

 O laudo pericial, contudo, teria constatado que, de fato, embora o primeiro atendimento tenha contado com falha pela não identificação da fratura da segunda vértebra lombar, esta não teria sido a causa do alongamento da terapêutica.

 Segundo o juízo do Foro Central Cível de São Paulo, se o Autor deixou de auferir lucros, isto não poderia ser imputado ao atraso no diagnóstico, diante das constatações do laudo pericial. Com base nestes fundamentos, julgou-se improcedente os pedidos autorais, incluindo os lucros cessantes e danos morais.

 Ao se debruçar sobre as razões recursais, o Tribunal ratificou a sentença e ainda destacou que a falha observada no primeiro atendimento não repercutiu negativamente na evolução clínica do autor.

 É importante observar que o Tribunal Paulista vem acompanhando a tendência doutrinária e jurisprudencial que exige a apresentação da prova do dano, o que o demandante, no caso concreto, não logrou êxito em demonstrar.

Danielle Varasquim, Juíza de Direito do Tribunal do Paraná, em seu texto “O dano moral juridicamente indenizável”, traz a percepção do julgador e relembra que, se antes a regra geral era a presunção do dano moral, dada a complexidade da prova, a atual tendência doutrinária e jurisprudencial, já acima ventilada, visa combater a chamada “indústria do dano moral”.[1]

 Ainda segundo a magistrada, é necessário diferenciar os tipos de danos morais existentes – os chamados danos morais puros, que são configurados pela própria situação abusiva, dispensando-se a comprovação do prejuízo e os danos morais passíveis de indenização, que demandam a demonstração do prejuízo, pela produção da prova.[2]

Por outro lado, esta última categoria não se confunde com o chamado mero aborrecimento, que tratam das situações cotidianas que causam irritação, mas que não são suficientes a retirar a vítima da esfera da sua normalidade diária.[3]

A autora menciona, e cabe fazer eco, o Enunciado nº 159 do Conselho da Justiça Federal, da III Jornada de Direito Civil, que dispõe que “O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.

No caso em tela, embora tenha havido atraso no diagnóstico, tal falha não causou qualquer prejuízo ao tratamento do paciente, sequer causando prolongamento na abordagem terapêutica eleita. Tratou-se de mero aborrecimento, portanto e, desta forma, acertada a análise da Corte.

 

[1]VARASQUIM, Danielle Marie de Farias Serigati. O dano moral juridicamente indenizável. [s.d]. Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/11188715/O+DANO+MORAL+JURIDICAMENTE+INDENIZ%C3%81VEL+-+Danielle+Marie+de+Farias+Serigati+Varasquim%281%29.pdf/4bd08311-386a-91fd-38f2-5f510ab545e3

[1]Idem.

[1]Idem.

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