O TRF2 manteve a sentença que reconheceu a ausência de infração quando a operadora realiza o registro da solicitação de redimensionamento antes da demanda do consumidor perante a ANS.

Em recente julgado, o TRF2 negou provimento ao reexame necessário após a 5ª Vara Federal do RJ ter anulado o auto de infração lavrado pela ANS, que havia penalizado uma operadora por suposto redimensionamento da rede sem autorização da autarquia reguladora.

A operadora defendeu que o redimensionamento partiu de ato unilateral do prestador, além do protocolo imediato do pedido de redimensionamento perante a ANS. A agência, por sua vez, sustentou a regularidade do auto de infração, sob a justificativa de que o redimensionamento teria ocorrido antes de autorização expressa.

A 7ª Turma Especializada concluiu por manter a sentença, considerando o protocolo perante a GGEOP antes da abertura da demanda pelo consumidor, bem como o fato relevante de que o pedido de redimensionamento perdurou por meses aguardando a análise da ANS, e especialmente o entendimento de que “havendo comunicação à ANS, não há que se falar em penalidade de multa”.

A posição adotada traz relevante segurança jurídica ao mercado de saúde suplementar, e reforça a impossibilidade de a Operadora ser penalizada na hipótese de omissão da Agência Reguladora.

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