O risco MEI para as operadoras de planos de saúde

Temos acompanhado de perto os recentes noticiários sobre a abertura de empresas inscritas no regime de Micro Empreendedor Individual (MEI), supostamente sem anuência e conhecimento prévio do beneficiário, para realizar a contratação de plano de saúde coletivo (seja por adesão ou empresarial). O assunto requer atenção e preocupação.

A prática, supostamente adotada por corretores de seguros e planos de saúde, não viola diretamente nenhuma norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsável por regular o setor. Mas a regulamentação não é totalmente clara e nem precisa sobre adotar esse recurso para a contratação do plano.

A Resolução Normativa 195 (RN 195), expedida pela ANS em 2009, classifica as características dos planos e regulamenta a contratação, entre outros aspectos. Entretanto, apesar do normativo não se referir explicitamente à contratação de planos coletivos via MEI, na ausência de vedação expressa a esse tipo de contratação, tampouco legislação específica, o mercado adotou tal modelo com amparo legal no mesmo normativo que as demais contratações via CNPJ.

Cabe pontuar que não há nada de errado em um cidadão inscrito no MEI e que realiza suas atividades legalmente e está em dia com suas obrigações fiscais. Contratar um plano de saúde coletivo empresarial seria, portanto, algo legítimo e legal.

Contudo, obviamente, este não é o caso de uma empresa criada para cumprir a legislação para contratar um plano sem o “de acordo” do contratante. Há todo o debate se essa iniciativa representa o crime de estelionato, mas não entraremos nesse campo. Vamos nos ater, nesse momento, ao foco sobre os potenciais impactos sobre as operadoras de planos de saúde.

O assunto, de extrema importância para a saúde suplementar, está sendo analisado pela ANS de forma ampla, inclusive no que concerne à legitimidade da contratação de planos coletivos pelo MEI. Não há uniformidade de interpretação a respeito desse tema.

Alguns núcleos regionais da ANS autuaram operadoras alegando que a contratação de planos coletivos pelo MEI não estaria prevista na RN nº 195/09, determinando-se a conversão do plano contratado firmado pelo MEI em um contrato de plano individual, mantendo o mesmo valor de mensalidade pactuado na adesão do MEI, desconsiderando o princípio do mutualismo, e alterando também o normativo, com destaque para: proibição de rompimento unilateral pela operadora, salvo nas exceções previstas no art. 13, da Lei nº 9.656/98, e controle de reajustes.

Outros núcleos regionais da ANS têm se manifestado no sentido de que, se configurada a fraude por criação do MEI sem autorização do beneficiário, o contrato deve ser simplesmente cancelado, caso o beneficiário não queira manter a condição de MEI e seguir as regras dos planos coletivos.

Diante do aumento das queixas e contestações, a ANS decidiu suspender todas as autuações e punições estabelecidas até que a Diretoria Colegiada defina norma específica e que regulamente esse tipo de contratação. Até essa norma ser definida pelo regulador, e não há prognósticos sobre qual deve ser a decisão, existe um grande risco atual para as operadoras.

A depender do resultado, poderá haver uma chuva de Notificações de Investigação Preliminar (NIPs) e existe um risco real de prevalecer o entendimento de alguns núcleos regionais da ANS de que os contratos devem ser convertidos para planos individuais. Estamos atentos a esse tema e assessorando nossos clientes em caráter preventivo.

 

 

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