O TRF2 anulou multa de natureza administrativa aplicada pela ANS, em razão de suposta irregularidade cometida pela Operadora, por aplicar à mensalidade da beneficiária reajuste acima do autorizado.
A valoração adequada pelo Judiciário da prova produzida no âmbito do processo administrativo sancionador permitiu a conclusão de que a beneficiária possuía vínculo com a entidade de representação estudantil e, portanto, era elegível para aderir ao contrato coletivo de assistência à saúde.
A satisfatória demonstração pela Operadora do acordo celebrado com a Estipulante quanto ao percentual de reajuste anual aplicado à mensalidade paga pela beneficiária revelou a regularidade da conduta adotada pela Operadora.
Nesse contexto, a decisão colegiada ressaltou que as Operadoras não estão obrigadas a adotar, nos contratos coletivos, os percentuais de reajustes fixados pela ANS para os planos individuais, já que os reajustes anuais, nos planos coletivos, devem ser feitos nos termos previstos no contrato.