Uma beneficiária de plano de saúde relatou à ANS que realizou consulta por livre escolha e que gostaria de ter obtido o reembolso do valor gasto.
Em defesa preliminar a operadora de plano de saúde justificou a ausência do reembolso pretendido, mas a ANS lavrou auto de infração e aplicou-lhe multa, tratando a hipótese como se tivesse havido urgência, em que pese a ausência de prova nesse sentido.
A Justiça Federal do RJ, no entanto, anulou a citada penalidade sob o acertado entendimento de que “não tendo a ANS comprovado a exigência do atendimento de urgência, não hei (SIC) de falar em negativa de atendimento e nem em reembolso indevido”, até mesmo porque a operadora de plano de saúde “defendeu-se do que tinha tido ciência”.
A sentença proferida prestigia a teoria dos motivos determinantes, quando enfatiza que “o motivo do ato administrativo deve guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade, sob pena de nulidade”.
O julgado obtido reforça a possibilidade de revisão do ato administrativo, sobretudo quando o especialista aborda adequadamente a lesão ao direito da operadora de plano de saúde.