Após ser autuada e penalizada por suposta desobediência à Lei dos Planos de Saúde, operadora de plano de saúde obtém judicialmente a anulação de multa aplicada em procedimento administrativo sancionador, motivado por denúncia de beneficiário interessado em se submeter à vasectomia.
Além de constatar que a operadora de plano de saúde não poderia ter negado algo que não foi pedido (considerando a ausência de pedido do procedimento cirúrgico pretendido), a Justiça Federal paulistana muito bem ponderou a inobservância pela autoridade administrativa de condição legalmente exigida na ocasião, que impunha ao interessado o prazo de sessenta dias entre a manifestação de vontade de se submeter à esterilização precoce e o ato cirúrgico em si.
Como se não bastasse, o Poder Judiciário também reconheceu que a operadora agendou tempestivamente a consulta do interessado com o urologista e autorizou adequadamente a cirurgia pretendida, razão pela qual reforçou que “é dever da Administração proceder com diligência na investigação dos fatos trazidos ao seu conhecimento através das denúncias, conforme determinam os art. 10 e 11 da Resolução nº 48/2003”.
Portanto, a exitosa atuação do time especializado do escritório Conde & Siciliano Advogados proporcionou não só o cumprimento da legislação em vigor, como também a desoneração da operadora de plano de saúde que foi injustamente multada.