Ao julgar recurso interposto por Operadora, o TRF2 reconheceu a legalidade do cancelamento do contrato de plano de saúde, decorrente da inadimplência do beneficiário, considerando o respeito às exigências previstas na Lei 9.656/98.
A ANS se baseou em suposta violação da súmula normativa 28 para concluir ter ocorrido a ilegalidade. Entretanto, a fundamentação se baseia apenas na narrativa do beneficiário, sem considerar as provas produzidas nos autos do procedimento administrativo.
Contudo, o TRF2 declarou a nulidade do auto de infração pautado no fundamento de que: “… a controvérsia na presente demanda reside no cumprimento material de tais exigências, vale dizer, se houve efetiva possibilidade de a beneficiária adimplir com suas obrigações contratuais, após ser notificada, de modo a evitar a rescisão … cumpre destacar que tanto a autoridade administrativa, como o Juízo a quo, fundamentaram seu entendimento, única e exclusivamente, no relato da beneficiária do plano de saúde. Com efeito, não consta dos autos quaisquer provas relativas às dificuldades bancárias enfrentadas para o pagamento dos boletos …”.