A 13ª Vara Cível da Comarca da Capital de São Paulo ratificou o entendimento de que não pode a operadora de plano de saúde ser compelida ao custeio de medicamento que não possui cobertura obrigatória de acordo com o Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS.
Em recente julgado o D. Juízo enfrentou pedido de custeio da medicação Vyndaqel (TAFAMIDIS MEGLUMINA), que é importada e possui registro no Brasil junto à ANVISA, com custo mensal de aproximadamente R$104.000,00.
Prestigiando a tese de defesa da Seguradora, o jugado destacou que o medicamento é de uso domiciliar, e que as cláusulas limitativas nos planos de saúde são legais, desde que atendidas às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 9.656/98 que regula os planos de saúde.
Assim, segundo o inciso VI do artigo 10 da Lei 9.656/98, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não possui cobertura obrigatória, salvo medicamentos antineoplásicos e quimioterápicos, destinados ao tratamento do câncer.
Ao fundamentar a r. decisão, o Nobre Julgador observou que “na hipótese, conforme a parte ré informou na negativa de atendimento (fls. 51), o medicamento pretendido não se encontra nos artigos 19 e 21 da Resolução Normativa 428/2017 da ANS, já que não se trata de obrigatoriedade de cobertura de quimioterapia oncológica ambulatorial, nem tampouco de obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásticos orais para uso domiciliar.”
Assim, o pedido de custeio foi julgado improcedente.