Mau acondicionamento de carga gera a perda de indenização securitária

O Juízo da Comarca de Águas de Lindoia, São Paulo, entendeu ter sido correta a conduta da seguradora ao negar o pagamento da indenização securitária, visto que no momento do acidente foi constatado mau acondicionamento da carga transportada pelo caminhão.

Trata-se de demanda judicial na qual o Autor (segurado) relata que sofreu um acidente de trânsito com o tombamento da carroceria do caminhão após o rompimento do grampo que a prendia à longarina do veículo. Propôs a demanda judicial considerando a recusa da Seguradora ao pagamento da indenização securitária na esfera administrativa.

Em vistoria realizada na regulação de sinistro constatou-se que houve violação às normas de acondicionamento da carga (galões de água) pelo segurado, causa determinante para ocorrência do sinistro.

Verificou-se que o peso bruto da carga estava acima do limite máximo estabelecido pela Portaria nº 23/2009 do SENATRAN, bem como a amarração da carga estava irregular, com nós em substituição a ganchos de aço costurados de fábrica, em desconformidade com o que dispõe a Resolução nº 522/2015 do CONTRAN.

Realizada prova pericial de engenharia, concluiu o perito: “O acidente com o caminhão do Requerente não foi ocasionado por problemas no pavimento da estrada…; a carga transportada, pelos cálculos estimados, estava acima do permitido pela lei, portanto passível de multa…; o Requerente estava usando cintas têxteis para a amarração da carga; é plausível a hipótese de que a amarração da carga tenha se rompido e ocasionado o acidente, bem como, a hipótese de que ocorreu um problema estrutural nas longarinas do chassi ou seus componentes, por rachaduras ou soldas malfeitas quando foi feito o prolongamento das longarinas para instalação do terceiro eixo e ainda, o fato que um evento foi agravado pelo outro…”

Aplica-se ao caso cláusula que exclui a cobertura contratual, a saber: “2.11. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO PELO SEGURO AUTO – Prejuízos gerais não indenizáveis: … g) Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais, como por exemplo: lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da carga transportada ou qualquer outro ato ou omissão que contrarie o disposto na legislação vigente”.

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