Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face da Operadora de Saúde alegando a parte Autora que, por suposta negativa desta em custear um material cirúrgico, o procedimento perdeu a sua eficácia, ensejando sequelas permanentes as quais teriam reduzido a sua capacidade laboral.
Discorreu o Autor que se acidentou em 06/02/2015 e que até o dia 13 do referido mês e ano a Operadora não havia autorizado um material inerente ao procedimento cirúrgico que necessitava se submeter, razão pela qual fora assinado por seu representante um documento de alta à revelia.
Afirma que no dia 18/02 recebeu a informação de que o material havia sido autorizado, contudo, ao chegar no hospital, ante a sua saída da internação, o mesmo havia sido recolhido.
Após a regular instrução do feito, de forma bastante acertada, entendeu o D. Magistrado pela improcedência da demanda, afirmando de forma categórica no decisum que “o autor contribuiu para o ocorrido.”
Afirmou o Julgador que “pelos documentos acostados que o autor foi internado no dia 06/02 e foi autorizado em 13/02 a cirúrgica” (sic), ressaltando também que “no pedido de cirúrgica de fl. 15 não há menção feita pelo médico de que a cirurgia era de urgência/emergência”.
Nesse sentido, ponderou que nos termos da RN 259 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, as Operadoras possuem prazo de 21 dias para autorização de procedimentos eletivos, o que fora observado pela Operadora razão pela qual, caminho diferente não houve que não fosse a declaração de improcedência da demanda.