Limitação no fornecimento de medicamento pelas Operadoras de Saúde

Em decisão proferida pela 38ª Vara Cível do Foro da Capital – São Paulo, foi ratificado o entendimento acerca da inexistência de abusividade ou ilegalidade quanto a limitação de cobertura pelos Planos de Saúde, em demanda cuja discussão envolveu a obrigatoriedade ou não de custeio do medicamento Fycompra, de uso domiciliar.

De acordo com o Nobre Julgador, em princípio, o contrato celebrado entre as partes possui cobertura para o tratamento da doença que acomete a parte Autora, contudo, faz-se necessário analisar as exclusões e limitações para os tratamentos das patologias cobertas, devendo ser observado nessa hipótese as disposições dos arts. 10 e 12 da Lei 9.656/98.

Ainda conforme o decisum, no caso dos autos, a prescrição médica não deixa dúvidas sobre a natureza domiciliar do medicamento sendo certo que “a Lei dos Planos de Saúde autoriza expressamente a exclusão da cobertura ao fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar ressalvadas as hipóteses de tratamentos antineoplásicos de uso oral, na forma do art. 10, VI da Lei nº 9.656/98.”

Assim, de forma irretocável, concluiu o Nobre Julgador que o medicamento requerido na demanda é de uso domiciliar e não possui natureza antineoplásica, razão pela qual a Operadora de Saúde não tem qualquer obrigatoriedade de custeio do mesmo, conforme expressa exclusão contratual.

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