Após o furto do seu veículo ocorrido na garagem do Condomínio onde mora, um condômino moveu ação em face do Condomínio e da Seguradora contratada pelo Condomínio, visando receber deles indenização em razão do prejuízo sofrido.
Segundo o condômino, o furto teria acontecido em função de o síndico ter deixado o portão da garagem aberto durante a noite.
Entretanto, o juiz entendeu que improcede o pedido do condômino, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a posição adotada pelo magistrado.
No que diz respeito ao Condomínio, prevaleceu o entendimento de que a responsabilidade somente existiria se houvesse previsão expressa na convenção condominial assumindo a obrigação de indenizar furtos em suas dependências. Também se concluiu que o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado na relação existente entre condômino e Condomínio.
O Judiciário catarinense concluiu ainda que a Seguradora não pode ser obrigada a indenizar furto simples, quando o contrato de seguro cobre apenas roubo e furto qualificado, em respeito aos artigos 760 e 757 do Código Civil (riscos assumidos e predeterminados).
O importante precedente anunciado, que foi felizmente conquistado pelo time da Conde & Siciliano Advogados em benefício da Seguradora, contribui para a obediência aos limites do contrato de seguro.