Justiça Fluminense afasta alegação de reajustes indevidos em contrato de plano de saúde coletivo

A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro de 2018 conferiu nova redação ao Art. 21, dispondo que “a decisão (…) judicial (…) deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas (…)”[1]. Quis o legislador consignar que as decisões judiciais considerem os seus impactos no mundo real e, neste passo, recente sentença, prolatada em sede de um dos juízos do Foro Regional da Barra da Tijuca, trouxe importante ponderação a respeito da matéria que envolve a discussão de reajustes das mensalidades de planos de saúde.

No caso concreto, a Autora alegou que era beneficiária de plano de saúde coletivo, celebrado entre sua ex-empregadora e a Operadora e que, ao se desligar da empresa, seguiu sendo associada ao Plano, mas na qualidade de pessoa física.

A discussão posta em juízo se estabeleceu porque a Autora entendia que a transferência do contrato coletivo para contrato individual deveria se dar com a manutenção das condições contratuais e, neste passo, sem os reajustes por mudança de faixa etária, posto que não previstas no contrato originário.

Por seu turno, a Operadora sustentava que, ao se desligar da empresa, a demandante teria sido agraciada com a possibilidade de seguir como beneficiária do contrato empresarial – como associada da contratada, mas na qualidade de pessoa física, o que não implicava na migração para o ramo individual.

O magistrado, ao deslindar a celeuma, deixou claro que o plano da demandante não era (e nunca teria sido) individual – era contrato de plano coletivo, firmado entre a Operadora e a ex-empregadora da autora, antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e das regulamentações que regem a matéria (em especial a Resolução Normativa ANS nº 279). O benefício de permanecer no plano era uma previsão expressa do contrato e não houve migração do plano ou modificação para o ramo individual.

O aumento no valor das mensalidades do plano de saúde, ao contrário do que a demandante teria sustentado, não se deu por faixa etária, mas sim por força da contribuição de forma integral, dada a inatividade.

Além disso, o magistrado esclareceu que os reajustes aplicados decorrem da sinistralidade do contrato, que é calculada anualmente, como mecanismo adequado de garantia de equilíbrio do contrato coletivo empresarial firmado. O julgador ainda se amparou no entendimento do STJ, que já se posicionou no sentido de que, nos planos coletivos, não se aplicam o índice anual autorizado pela ANS.[2] Neste sentido, é também o Enunciado 22, do CNJ.[3]

Neste passo, em prestígio às alterações mais recentes da LINDB, o douto magistrado ponderou que o grau de sinistralidade é muito alto e que acolher a pretensão da autora, simplesmente, transferiria aos demais integrantes do plano coletivo, os ônus do seu sustento, de forma a inviabilizar a manutenção do plano.

É interessante notar que o magistrado, na prática, demonstrou a aplicação do Art. 21, da LINDB, ao sopesar as consequências jurídicas de sua decisão. De fato, é corolário da prestação jurisdicional, o restabelecimento da paz social e, no caso concreto, acolher o pedido autoral implicaria no prejuízo de todo o conjunto dos demais integrantes do plano coletivo, desequilíbrio severo que as modificações da LINDB buscam afastar.

[1]BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm.

2STJ – REsp: 1568244 RJ 2015/0297278-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2016, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016.

3CNJ. Enunciados da I, II e III Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. [s.d]. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/03/e8661c101b2d80ec95593d03dc1f1d3e.pdf.

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