Beneficiário de seguro saúde ingressou com ação judicial reclamando o reembolso realizado pela Seguradora nos limites do contrato, pretendendo o valor integral dos honorários médicos.
Ao julgar o feito, o Magistrado ressaltou que as Seguradoras disponibilizam aos consumidores as chamadas prévias de reembolso, em que o segurado, após informar o procedimento cirúrgico a que necessita se submeter bem como os honorários médicos propostos pelo profissional particular, recebe da Operadora o valor que lhe será reembolsado caso opte pela realização do procedimento fora da rede referenciada, sendo o referido cálculo realizado com base na Tabela de Honorários, parte integrante do contrato celebrado entre as partes.
Dessa forma, concluiu o MM. Juízo que a parte autora não possuía direito ao ressarcimento do valor integral dos honorários médicos pleiteados, ressaltando que a Seguradora cumpriu integramente o contrato, arcando com os custos hospitalares e destacando ainda que “ausência de reembolso do valor integral dos honorários médicos pleiteados decorreu de comportamento da própria consumidora, ao escolher médico não credenciado junto à ré para realizar sua cirurgia, não se podendo atribuir à requerida a responsabilidade pela cobrança sofrida pela requerente.”