Em decisão proferida pela Vara Cível de Magé, reconheceu-se a inexistência de abusividade ou ilegalidade quanto ao credenciamento de estabelecimento apenas para a realização de determinados tratamentos.
No caso dos autos, o Autor já vinha realizando seu tratamento oncológico junto ao estabelecimento em que pretendeu a realização de um exame complementar, contudo, referido prestador não integrava a rede credenciada para a realização do procedimento solicitado.
De acordo com o Nobre Julgador, em princípio, o contrato celebrado entre as partes possui cobertura para o tratamento da doença que acomete a parte Autora, contudo, faz-se necessário observar a rede credenciada ofertada, a qual o Autor possuía ciência, motivo pelo qual, caso pretendesse a realização do procedimento em prestador não credenciado, deveria arcar com o seu pagamento para posterior reembolso nos limites do contrato.
Ainda conforme o decisum, no caso dos autos, não houve nenhuma falha na prestação do serviço por parte da Operadora, ao negar-se, inicialmente, a custear terapia fora de sua rede credenciada, quando possuía o mesmo tratamento em sua rede, o que resultou na improcedência da ação.