Judiciário reconhece hipótese de descabimento da cobrança dos encargos legais de 20% em CDA

A pedido da operadora de plano de saúde, após a inscrição da multa administrativa em dívida ativa, mas antes da remessa da certidão ao órgão competente para o ajuizamento da execução fiscal, a ANS emitiu e lhe enviou GRU para pagamento de multa administrativa com previsão de encargos legais (reduzidos) no percentual de 10%, em conformidade com o art. 3º do Decreto-Lei 1.569/77.

Antes da data de vencimento da GRU emitida, no entanto, a ANS consolidou o crédito e o encaminhou para fins de ajuizamento da execução fiscal com a finalidade de cobrar o encargo legal de 20%.

Como bem observado pela JF/RJ, “a partir da emissão da GRU no valor indicado pela ANS, contemplando encargo legal de 10%, passou a Embargante a ter a legítima expectativa de que, fazendo o recolhimento até a data do vencimento, estaria quitando o débito por inteiro, impedindo, com isso, o ajuizamento da execução fiscal.”

Portanto, em vista da boa fé que deve nortear a relação entre particulares e a Administração Pública mesmo na fase pré-processual, a teor do art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.784/99, foi considerado satisfatório o pagamento da dívida antes da data de vencimento da GRU emitida, dando “conta de que houve a extinção do débito antes do seu ajuizamento, pelo que não há falar em débito remanescente a ser cobrado na execução fiscal embargada”.

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