Judiciário reconhece a legalidade das glosas justificadas pela seguradora de plano de saúde

Empresa de odontologia ingressou com reclamação judicial, alegando que a seguradora de saúde dental se recusava a quitar os valores referentes a alguns serviços prestados, supostamente de forma injustificada.

Ao apresentar a sua defesa, a Seguradora destacou a existência de um procedimento administrativo, sendo concedido a todos os prestadores de serviço a possiblidade de se contestar eventuais glosas de forma administrativa, sendo que tal via não foi utilizada pela Autora da demanda.

Restou destacada ainda a legalidade do procedimento, bem como a previsão contratual que assegurava a glosa em caso de divergência.

Ao julgar o feito o D. Juízo ressaltou que o contrato sub judice realmente previa a possiblidade de glosas, que foram objetivamente fundamentadas pela Seguradora, e, considerando as regras de distribuição do ônus da prova, caberia a autora demonstrar serem injustas ou arbitrárias, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.

Uma vez que não foi comprovado qualquer ilícito por parte da Ré, os pedidos foram julgados improcedentes.

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