Judiciário ratifica recusa da Operadora em custear procedimento por profissional sem credenciamento específico

Trata-se de ação movida em face de Operadora de Saúde pretendendo a Autora condenação da empresa ao custeio de tratamento cirúrgico de coluna, o qual seria realizado, supostamente, por médico credenciado ao plano de saúde.

Em fase de instrução, restou inequivocamente comprovado que o médico assistente do Autor, na verdade, era credenciado tão somente para Ortopedia e Traumatologia, não estando inscrito nos quadros da Operadora para a realização da cirurgia pretendida, motivo pelo qual, a empresa demandada apresentou vasta lista de credenciados aptos para tanto, para escolha do beneficiário.

Para corroborar com a tese de defesa apresentada, foi acostado aos autos, ainda, declaração de próprio punho do profissional indicado, afirmando não possuir credenciamento com a Operadora para a realização do procedimento de coluna necessário ao Autor.

Na sentença de improcedência proferida, ratificada pela Sexta Câmara Cível, consignou-se que, em se considerando a ausência de credenciamento do médico indicado pelo autor para a realização de procedimento (Cirurgia de Coluna) pelo plano, bem como a existência de rede de profissionais credenciados e habilitados no domicílio da autora, não se revela abusiva a conduta da ré ao rejeitar a autorização para a cirurgia solicitada com o profissional em questão, notadamente em se considerando que a referida autorização poderia ensejar o reconhecimento de futura responsabilidade solidária da operadora em caso de eventual acidente de consumo.

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