Judiciário ratifica que empresas estipulantes que rescindem o contrato de plano de saúde devem cumprir o período de aviso prévio de 60 dias

Uma recente decisão judicial de São Paulo resultou em uma vitória para uma operadora de plano de saúde em um processo movido por uma empresa estipulante de contrato, que questionava uma cláusula contratual que estabelecia um aviso prévio de 60 dias para o término do acordo entre as partes.

O juiz responsável pelo caso julgou improcedentes os pedidos feitos pela contratante, destacando que as cláusulas foram acordadas livremente e em conformidade com a legislação vigente. O magistrado ressaltou que a empresa demandante, de porte razoável, tinha pleno conhecimento e capacidade técnica para compreender os termos do contrato.

A decisão reforçou a importância do princípio do pacta sunt servanda, que preconiza a manutenção dos acordos firmados entre partes iguais e economicamente equilibradas. O juiz também determinou o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios pela autora da ação.

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