Judiciário ratifica necessidade de cumprimento de carência de 300 dias para parto a termo

Trata-se de ação movida por beneficiária dependente de plano coletivo empresarial em face de Operadora de Saúde, na qual informou que se encontrava na trigésima primeira semana de gestação quando obteve a informação que seu parto não poderia ser custeado, por ausência de cumprimento do prazo de carência. Pleiteou a condenação no custeio do parto, bem como indenização por danos morais.

O fundamento da demanda pautou-se na cláusula 12.1 do contrato celebrado entre a Estipulante e a Operadora de Saúde, a qual menciona que o segurado incluído dentro de 30 dias da contratação do plano, da admissão, casamento ou outro evento que habilitasse seu ingresso, teria isenção de carência e cobertura parcial temporária para doenças ou lesões preexistentes.

A tutela antecipada foi indeferida. Contudo, após a instrução processual, o Magistrado a quo extinguiu o feito quanto a obrigação de fazer, ante a perda do objeto, considerando que o parto já havia sido realizado, mas julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório, condenando a Operadora de Saúde ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 a título de danos morais para cada Autor.

Diante do valor arbitrado e da ausência de conduta ilícita da Operadora, foi interposto o recurso e, ao analisar o caso, entenderam os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por acolher o recurso manejado e julgar improcedente a demanda.

De acordo com o decisum, a cláusula 12.1 “não possui aplicação no caso vertente, porquanto gravidez não é doença, tampouco lesão preexistente.” Fundamentaram ainda que o contrato celebrado previa “claramente o prazo de carência de 300 dias para o parto, a partir da data da vigência do segurado. Veja-se que os apelados salientam que quando aderiram ao plano, a segunda apelada já se encontrava na 31ª. semana de gestação, gestação já avançada.”

Aduziram ainda que “o prazo estipulado para carência privilegia o princípio da boa-fé e da própria viabilidade do contrato. Tanto é assim que é respaldado pela lei. O prazo de 300 dias para o parto a termo, inclusive, é o prazo legal constante da Lei 9.656/98, já vigente quando da formalização do contrato entre as partes.”

Por fim, concluíram que “como o caso em tela não trata a respeito de situação emergencial ou excepcional, os apelados teriam que aguardar o prazo legal de 300 dias de carência para o referido parto, de modo que a apelante apenas cumpriu o contrato de seguro saúde nos exatos termos das cláusulas e condições nele previstas e de acordo com os ditames da lei.” não havendo, portanto, que se falar em indenização por danos morais.

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