Judiciário ratifica a validade do cancelamento de plano de saúde contratado mediante fraude

Trata-se de ação ajuizada em face de Operadora de Saúde na qual a parte Autora afirma ter tido o seu plano de saúde cancelado indevidamente e, apesar das tentativas de solução administrativa do impasse, este não foi possível. Pleiteou assim a reativação do contrato bem como a condenação da empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Em sede de defesa, restou inequivocamente demonstrado que o cancelamento do contrato objeto da lide ocorreu em razão dos fortes indícios de fraude ocorrida no ato da contratação. Outrossim, restou comprovado ainda que a rescisão do contrato coletivo ao qual a parte Autora se vinculou já havia sido declarada como válida e legal, em razão da fraude praticada, nos autos de outra demanda judicial, movida pela Estipulante em face da Operadora de Saúde.

Após a regular instrução do feito e, de forma bastante acertada, o juiz sentenciante entendeu que a pretensão do Autor era juridicamente impossível.

Isso porque, conforme mencionado anteriormente, o contrato coletivo ao qual o Autor se vinculou foi cancelado por indícios de fraude, tendo este cancelamento sido validado pelo Judiciário. Logo, nos dizeres do Nobre Julgador “não pode pretender o autor através da presente demanda ser mantido no plano coletivo que está extinto, sendo que a pretensão do autor simplesmente ignora a decisão prolatada no processo mencionado cujos efeitos lhe atinge obviamente na condição de beneficiário.”

Assim, concluiu que “como interesse jurídico se resume em utilidade, não há utilidade e mesmo possibilidade jurídica que o autor seja reintegrado em plano coletivo que não mais existe, sendo caso de ausência de interesse e impossibilidade jurídica do pedido.” e, por conseguinte, julgou improcedente a demanda, revogando a tutela antecipada concedida.

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