Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada em face de Operadora de Saúde na qual a parte Autora alega que deu entrada em hospital credenciado em razão de uma emergência médica, no entanto, afirma que, sob justificativa indefinida, a Seguradora deixou de autorizar o atendimento, ressaltando apenas que a beneficiária deveria ser transferida para outro hospital referenciado, sob pena de arcar com todos os custos de forma particular.
Após a regular instrução do feito o Magistrado reconheceu a improcedência da demanda na medida em que a situação era totalmente diversa daquela trazida pela parte Autora aos autos, inicialmente.
Isso porque restou inequivocamente demonstrado que o local em que a parte Autora gostaria de ser atendida, em verdade, não era credenciado para o tipo de serviço procurado (urgência/emergência), mas tão somente para internações eletivas. Nesse sentido e não obstante a ausência de cobertura contratual, os médicos de plantão prontamente avaliaram o quadro clínico da Autora e perceberam a estabilidade deste, o que autorizava a sua transferência imediata para outro nosocômio que pudesse atendê-la às expensas da Seguradora.
Nos dizeres do Julgador, “O que houve na verdade, com a devida vênia, foi ampla insistência da autora em querer que o tratamento fosse realizado no Hospital da Beneficência Portuguesa de São Caetano”, hipótese em que não pode ser imputado à Operadora os custos do atendimento já que dispõe de rede credenciada para tanto, culminando assim na improcedência dos pleitos autorais.