Importante decisão proferida pelo Judiciário paulista reconheceu a ausência de obrigatoriedade de custeio pela Operadora de Saúde de procedimento cirúrgico ligado a doença preexistente à contratação do plano e de pleno conhecimento da beneficiária.
No caso dos autos e com base na documentação acostada, não restaram dúvidas ao Magistrado quanto ao conhecimento da parte Autora acerca da doença que lhe acometia antes da contratação do plano de saúde, bem como a omissão proposital deste no momento da assinatura do contrato.
Assim, concluiu que deveria a Autora cumprir com o período de Cobertura Parcial Temporária (CPT) em razão da doença que lhe acometia, conforme previsto no contrato firmado e que a negativa de custeio da Operadora do procedimento requerido foi válida e pautada na avença firmada entre as partes.