Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Operadora de Saúde na qual a parte Autora alega houve negativa indevida para o custeio de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Durante a instrução processual, restou inequivocamente demonstrado que, poucos dias após a contratação do plano de saúde, a parte Autora foi diagnosticada com TEA, com a necessidade de realização de terapias, cujo custo mensal alcançava a monta aproximada de R$ 35.000,00.
Além de não haver prova do credenciamento da clínica que emitiu o laudo acostado à Inicial, comprovou a Operadora que o beneficiário se encontrava em carência contratual, de modo que não haveria qualquer obrigatoriedade de custeio do tratamento pretendido, seja na rede referenciada ou fora desta.
Nesse sentido, nos dizeres do Julgador, “ausente as hipóteses do art. 12 V Lei 9656, como na espécie, válida a cláusula de carência, obrigatória entre as partes”, culminando na improcedência dos pleitos autorais.