No caso concreto, a parte Autora alegou ser portadora de bruxismo e que, tal patologia, lhe causa muitas dores de cabeça. Ressalta que buscou atendimento junto à rede credenciada da Operadora, mas não obteve êxito, razão pela qual buscou atendimento particular.
Pretendeu com o ajuizamento da ação em face da Operadora o reembolso da quantia gasta, no importe de R$21.850,00.
Registre-se que, entre as despesas que pretendia ver ressarcidas, a Autora juntou notas de aparelho Invisalign e tratamento com toxina botulínica.
Após a regular instrução do feito e, acolhendo os argumentos apresentados em sede de defesa, entendeu o D. Magistrado sentenciante por julgar improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões de decidir, asseverou o N. Julgador que, independentemente da patologia apresentada, a parte Autora não possuía direito, pelo plano contratado, a tratamento de natureza odontológica de modo que, não cabe à Operadora o reembolso das notas pretendidas, todas emitidas por dentistas.