Recente acórdão de uma das câmaras cíveis do tribunal carioca afastou a alegação de ocorrência de erro médico, confirmando sentença de improcedência que, por sua vez, amparou-se em minucioso laudo pericial tendo consignado que a presença de intercorrências, no pós-operatório, não significa, necessariamente, a existência de desvio na conduta médica.
No caso concreto, o demandante alegara ter passado por duas cirurgias, para tratamento de “doença de Peyronie”, experimentando fortes dores e dificuldade de urinar no pós-operatório do primeiro procedimento, e danos estéticos e disfunção erétil após a segunda cirurgia.
No polo passivo, o cirurgião e a Operadora de Planos de Saúde.
As teses defensivas foram construídas de modo a apontar que o paciente teria experimentado uma intercorrência no pós-operatório, que, apesar de indesejável, era prevista em literatura. Foi exatamente esta, a conclusão do Expert. O perito apontou que, de fato, o paciente teria passado por dois procedimentos cirúrgicos, experimentando intercorrências em ambas as operações.
Discordante, o autor argumentou que o erro médico se justificaria pelo resultado desfavorável dos procedimentos. O perito, por seu turno, apontou que o resultado desfavorável era previsto em literatura médica.
Acerca deste último ponto, cabe relembrar que a responsabilidade do profissional de saúde deve ser aferida sob o critério subjetivo, já que a sua obrigação é de meio, não de resultado. É o que se depreende do Art. 14, §4º, CDC.
A solução encontrada pelo magistrado deu-se por dispositivo vizinho, a saber, o §3º do mesmo artigo. Restou entendido que o fornecedor de serviços conseguiu demonstrar que, tendo prestado o serviço, o alegado defeito foi inexistente, não restando outra solução a não ser a improcedência da ação.