Recente sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de Mogi Guaçu, reconheceu a validade das cláusulas contratuais de agravamento de risco e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo segurado.
O autor ajuizou demanda judicial informando ocorrência de sinistro com o veículo segurado, relatando a ocorrência de capotamento quando o veículo estava sendo conduzido pelo seu filho, que contava com idade inferior a vinte e cinco anos.
Iniciada a regulação de sinistro, o pagamento da indenização securitária foi negado ao autor, ao argumento de que houve omissão acerca da existência de condutor com idade compreendida entre 18 e 25 anos quando da contratação do seguro.
O Magistrado assim entendeu que: “… a apólice foi expressa em afastar a condução por menores de 25 anos, fato esse que implica no não acolhimento do pedido por falta de previsão na apólice. Acrescento que a circunstância acima influiu no cálculo do risco e do prêmio, não sendo possível, por isso, o pagamento de indenização não coberta pela apólice.”
A decisão do Juiz está em plena sintonia com a jurisprudência do STJ, que consolidou entendimento sobre a impossibilidade da Seguradora ser obrigada a pagar indenização securitária, notadamente quando há cláusula expressa limitando a cobertura caso o sinistro causado ao veículo seja ocasionado por condutor com idade inferior a 25 anos, para quem não foi contratada a cobertura.
O princípio do mutualismo no contrato, da boa-fé abarcados pelos art. 757, 765 e 766 do Código Civil foram os argumentos principais da fundamentação da sentença que concluiu pela validade da cláusula com a consequente ausência de cobertura para o sinistro narrado nos autos.