Indenização por IFPD

A maior parte das empresas brasileiras de grande porte é estipulante de seguros coletivos em favor de seus empregados. Ao contratar esse produto, o empregador visa assegurar o pagamento de capital segurado a seus funcionários tanto para casos que envolvam acidentes durante o horário de trabalho, como no desenvolvimento de doença provocada pela função exercida na empresa. Uma apólice de seguro em grupo não deixa de ser também uma medida de precaução jurídica do empregador em eventuais imprevistos com seus funcionários. Ocorre que, por provável falta de conhecimento sobre as modalidades de seguro disponíveis no mercado, é comum o segurado apelar à Justiça por capital segurado não contemplado em sua apólice.

Na esfera corporativa, é usual a contratação pelas empresas de apólices de seguro de vida em grupo com cobertura para o risco de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Porém, trabalhadores que ficam lesionados por doenças funcionais buscam judicialmente a responsabilização da seguradora pelo pagamento do capital segurado sem, contudo, observar a correlação entre seu real estado de saúde e a previsão contratual específica. A proteção se dá caso o empregado venha a perder, de forma irreversível, funções que lhe fazem independente como indivíduo, tornando-o incapaz do pleno exercício de sua autonomia (como banhar-se, alimentar-se, andar etc.), conforme disposto no artigo 17 da Circular da Superintendência dos Seguros Provados (SUSEP) nº 302.

Essa condição difere da exigida em cobertura securitária para o risco de Invalidez Laboral Permanente Total por Doença (ILPD), quando o funcionário fica impossibilitado de desenvolver atividade laborativa principal, em decorrência de doença que o acomete. Quer dizer, perde a capacidade de executar sua profissão (ou atividade principal), em virtude de doença, sem possibilidade de recuperação por meio de recursos terapêuticos.

Recurso Especial nº 1.449.513/SP

A confusão entre os dois tipos de cobertura no seguro de pessoas, ILPD e IFPD, explica o constante equívoco que permeia a maior parte dos pedidos de pagamento de capital segurado. A controvérsia acerca desse tema foi aclarada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2015, por ocasião do julgamento do REsp 1.449.513/SP, de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva¹.

O recurso tratava de pedido de pagamento de capital segurado, relacionado à cobertura de IFDP, decorrente de contrato de seguro em grupo, tendo a demanda sido proposta por um mecânico de automóveis. Ele alegava sofrer de doença degenerativa da coluna que o incapacitava, de forma permanente e definitiva, de exercer sua profissão. O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente, e o STJ confirmou a referida sentença. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao decidir a controvérsia, reconheceu as diferenças entre as modalidades de seguro, alegando não existir qualquer relação entre invalidez funcional e invalidez laborativa.

Sempre há um esforço por parte das seguradoras em esclarecer e comprovar tais diferenças. Claro, existem doenças que comprometem a execução de atividades, mas não necessariamente invalidam permanentemente o segurado ou se caracterizam como o risco transferido para a seguradora.

O entendimento do STJ acerca do tema permanece inalterado desde então, tendo sido confirmado no julgamento do AgInt no AREsp 958330/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) em 04/09/2017.

¹ O julgamento REsp nº 1.449.513/SP está disponibilizado no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Acesse aqui para ler

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