Improcedência sobre cobrança de material após quase 2 anos da realização de procedimento cirúrgico

Trata-se de ação ajuizada em 2017 por um nosocômio em face de beneficiário de plano de saúde, o qual denunciou a lide à Operadora, pleiteando o recebimento de valor referente a um material utilizado em procedimento cirúrgico realizado nos idos de 2015 e não pago pela Operadora de Saúde.

Após a regular instrução do feito, entendeu o D. Magistrado sentenciante pela improcedência da demanda. Irresignado, o hospital interpôs Apelação, contudo, os Desembargadores da 35ª Câmara de Direito Privado entenderam que os fundamentos expendidos e o resultado do processo não poderia ser outro, mantendo-se a improcedência proferida.

Isso porque, não restou comprovado nos autos o uso do material, cujo valor pretendia o nosocômio receber com a presente demanda. Ademais, conforme bem salientado, “não há provas de valores em aberto em relação à cirurgia da paciente”, percebendo-se do documento as fls. 45, que a demandante, “em auditoria interna, apenas após um ano e seis meses após a cirurgia, constatou a existência de divergência de valores e imputou às rés a inadimplência”, buscando “justificar o uso do material com emissão de nota fiscal bem posterior ao procedimento”.

Ainda embasado pelo mesmo documento, ressaltaram que “justificar a cobrança pela utilização do material na paciente com emissão de Nota Fiscal da aquisição do produto em 10/02/2017”, o que “não faz o mínimo de sentido, já que o procedimento cirúrgico ocorreu em 2015, durante a internação”, não sendo “razoável adquirir um produto após seu uso”, não tendo, além disso, juntado “nenhum comprovante de negativa do plano de saúde ou falta do pagamento posterior à autorização pela operadora, a fim de imputar às requeridas a inadimplência”.

Por fim, concluiu-se que “seja em virtude de autorização de pagamento pela operadora e por isso já pago, seja em razão da não comprovação da utilização do material, na dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a autora não se desincumbiu do fato constitutivo do seu direito, sendo de rigor a improcedência da ação”.

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