O Projeto de Lei 3555/04, de iniciativa do ex-deputado José Eduardo Cardozo, foi apresentado em 13 de maio de 2004 e, desde então, seu lento trâmite vem causando preocupantes debates no mercado de seguros em função do teor de suas novas proposições, que revogam dispositivos do Código Civil, do Código Comercial Brasileiro e do Decreto-Lei 73 de 1966, que estabeleceu as regras de funcionamento desse setor.
Atualmente aguardando a análise por parte do Senado Federal, o Projeto de Lei sofreu diferentes modificações ao longo desses catorze anos de tramitação, chegando à aprovação final do texto em abril de 2017 pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.
Não é por menos que o todo o setor acompanha de perto a evolução desse processo legislativo e a atenção dos parlamentares sobre o assunto. Vale lembrar que o segmento composto por seguradores, segurados, resseguradores, advogados e corretores é de extrema importância para o desenvolvimento econômico do país e representa mais de 4% do PIB brasileiro.
O novo marco regulatório proposto para o setor de seguros no Brasil encontra opostas reações dentro do mercado e seu longo tempo de análise e o respectivo avanço nas diferentes instâncias do Legislativo tem contribuído para o debate em congressos e fóruns sobre o tema.
De um lado, os que defendem a exigência de lei especial para o seguro entendem que o atual arcabouço legislativo é insuficiente para reger o mercado e que as diretrizes propostas irão possibilitar maior igualdade dos participantes e melhor equilíbrio das relações. Do outro, o receio com o excesso de regulação e seu consequente limite à inovação preocupam aqueles que consideram a legislação atual satisfatória.
Alguns pontos tratados pelo projeto de lei comentado, de fato, ainda demandam amplo debate, para que não haja desserviço à sociedade. São eles, por exemplo: (i) (desnecessária) notificação como condição para a cobrança do prêmio, por meio da ação de execução; (ii) (impossibilidade de) tratar o contrato de seguro de vida como título executivo extrajudicial, ampliando a opção específica (caso de morte) prevista no art. 784, VI, do Código de Processo Civil; (iii) (impossibilidade de) dispensa do segurado no polo passivo da ação direta proposta por terceiro em face da seguradora.
Pretendemos abordar esses e outros tópicos relacionados ao projeto de lei nos próximos artigos com o intuito de fomentar o debate e contribuir para a evolução dos pensamentos.
Portanto, a reflexão e o debate sobre o tema, bem como seu acompanhamento – não só pelos agentes do setor, mas por toda a sociedade – são fundamentais para o aperfeiçoamento do segmento no país.