Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de Operadora de Saúde na qual alegou a parte Autora que, por erro da Seguradora nas declarações prestadas junto à Receita Federal, ficou impedida de obter a restituição dos valores pagos pelo plano de saúde nos anos de 2019 e 2020.
Após a regular instrução do feito, de forma coerente e acertada, entendeu o D. Magistrado pela improcedência da demanda sob o fundamento de que, na prática, em que pese o pagamento ser realizado por uma pessoa física, o plano contratado era empresarial de modo que, o pagante para fins de declaração junto à Receita Federal é a empresa e não a pessoa física.
Nesse sentido, ressaltou que “para os planos de saúde privados os beneficiários são as pessoas que fazem parte do plano coletivo da empresa, ou seja é quem usufruí do plano da empresa. O titular é a empresa.”
Seguiu discorrendo que “para a Receita Federal o conceito de beneficiário segue a mesma linha, ou seja, é a pessoa física que faz parte da contratação do plano privado de assistência à saúde e não se confunde com o titular.”
Por fim, concluiu que, “a causa de pedir da presente ação está, na verdade, fundada no erro de preenchimento da declaração de imposto de renda do autor.”, culminando assim na improcedência da ação.