Impossibilidade de downgrade de contrato coletivo empresarial

Em uma recente decisão judicial, um tribunal rejeitou a solicitação de revisão de preço de um plano de saúde, em que a Empresa Autora alegou que estava pagando uma mensalidade consideravelmente maior do que a cobrada de novos segurados.

O tribunal fundamentou sua decisão em vários aspectos importantes. Em primeiro lugar, destacou que o plano originalmente contratado era do tipo coletivo empresarial, o que impossibilitava qualquer redução de preço, conforme previsto em contrato. Além disso, destacou que a migração para um plano de saúde individual não era viável, uma vez que a seguradora ré não oferecia essa opção.

A decisão também rejeitou a aplicação do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, sustentando que o contrato deveria seguir o princípio do “pacta sunt servanda,” que significa que as partes devem cumprir o que foi estipulado no ato da assinatura, incluindo a cláusula que impedia a redução do tipo de plano (downgrade).

Além disso, o tribunal enfatizou que o plano de saúde do autor foi originalmente contratado na modalidade coletivo empresarial, o que implicava em taxas e reajustes distintos dos planos individuais. Não foram apresentados cálculos ou provas que demonstrassem um aumento abusivo, com o autor alegando apenas que a empresa ré estava oferecendo planos de saúde mais acessíveis do que o que ele tinha contratado.

Como resultado, o tribunal julgou improcedentes os pedidos da ação.

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