Importante suspensão de execução fiscal possivelmente prejudicada pela prescrição

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a execução fiscal deve ser suspensa até o julgamento do mérito do agravo de instrumento, quando evidenciada a probabilidade de pronunciação da prescrição da pretensão executiva.

Na hipótese examinada pela referida Corte o exequente moveu a execução fiscal em face deoperadora de plano de saúde incorporada por outra operadora, que acabou sendo citada tão somente “12 anos” após o ajuizamento da ação.

Nesse diapasão o TJ/MG entendeu que a execução fiscal deve ser suspensa, porque é provável o provimento do agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde, já que “somente haverá interrupção da prescrição pelo despacho que ordenar a citação se esta ocorrer dentro do prazo processual previsto no §2º do art. 240 do CPC e, caso a citação ocorra fora do prazo legal por culpa do autor, a interrupção da prescrição será considerada da data da citação válida do réu”.

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