Beneficiário de plano de saúde ingressou com ação judicial pleiteando o fornecimento do medicamento Canabidiol Health Meds 0% THC 6000mg/60ml, argumentando que, embora não registrado junto à ANVISA, poderia ser autorizado excepcionalmente para importação.
Em dilação probatória do D. Juízo de direito determinou a expedição de ofício à ANVISA, para prestar esclarecimentos se a autorização excepcional para importação e aquisição substituía o referido registro.
Em resposta ao ofício, a ANVISA esclareceu que o medicamento em questão não possuía registro, mas poderia ser autorizado para importação em situações excepcionais por indivíduos, para uso próprio e mediante prescrição de um profissional de saúde legalmente habilitado.
Ao analisar o caso, o D. Magistrado concluiu que, apesar da possibilidade de autorização excepcional para importação por pessoa física, a seguradora não era obrigada a fornecer medicamentos não registrados na agência reguladora. A decisão ressalta que a autorização pessoal do paciente para importação não substitui o registro na ANVISA, que garante a segurança e eficácia do medicamento.
O julgado reforça a importância de seguir os procedimentos regulatórios para garantir a qualidade e eficácia dos tratamentos oferecidos, protegendo tanto os pacientes quanto as operadoras de planos de saúde.
Portanto, a decisão judicial reconhece a legitimidade da recusa de cobertura para o medicamento Canabidiol, destacando que a obrigação de fornecer medicamentos para uso domiciliar está limitada a casos específicos, como internação hospitalar ou tratamento antineoplásico, conforme estabelecido na Lei nº 9656/98, art. 12.