A Justiça Federal do RJ reconheceu que não há infração tipicamente prevista nas normas editadas pela ANS para a conduta de celebrar contrato com estipulante considerada ilegítima.
No caso em debate a ANS havia se utilizado de interpretação voltada à elegibilidade de beneficiário para tratar o caso como individual e aplicar penalidade à Operadora, o que foi rechaçado pela sentença proferida, que acolheu a tese lançada pelo escritório: “Nos termos da norma, questão relacionada à legitimidade da pessoa jurídica não gera reflexos sobre aquela previsão do art. 32 da Resolução de regência, que somente menciona a elegibilidade para fins de equiparação a plano individual”.
Como se não bastasse, o mesmo julgado ressaltou ainda a atipicidade do fato, concluindo ser antijurídica a interpretação da ANS: “Nesse passo, é antijurídico equiparar o contrato discutido nos autos com plano individual, pois a beneficiária, que questionou junto à Ré os reajustes do seu benefício, possui a elegibilidade prevista na norma (…)”.
Nesse aspecto a Operadora deixou de ser onerada com a multa ilegalmente aplicada.