Recentemente o juízo de uma das varas cíveis do TJRJ pôs fim a uma ação antiga, na qual se discutia a correção da conduta médica de um cirurgião plástico. Segundo a demandante, após uma mamoplastia redutora (procedimento que consiste na redução do volume das mamas), restou um defeito em um dos seios, atribuível à cirurgia. No polo passivo desta demanda o cirurgião plástico e o hospital.
No curso da demanda, o hospital conseguiu demonstrar que o cirurgião plástico não compunha o seu rol de prepostos e que apenas disponibilizou o espaço para a realização da cirurgia.
A prova pericial foi conduzida no sentido de demonstrar que não houve equívoco nas condutas do profissional de saúde e, de fato, o trabalho do perito não deixou dúvidas acerca da correção da intervenção médica. Segundo o Expert, as mamas apresentavam aspecto satisfatório, ressalvando, ainda, que eventuais reveses experimentados pela paciente não advieram de qualquer falha técnica.
A sentença, respaldada na minuciosa prova pericial, julgou improcedentes os pedidos autorais em virtude da inexistência de erro médico, prestigiando, mais uma vez, a tecnicidade da discussão dos casos que envolvam alegação de má prática médica.
Chama a atenção, contudo, que a análise da responsabilidade do nosocômio deu-se de forma paralela à atuação do médico.
Isto porque, nos casos em que o médico envolvido não é preposto do hospital, a análise da responsabilização do nosocômio é limitada à qualidade da prestação dos serviços relacionados, estritamente, ao estabelecimento empresarial, ou seja: estadia, instalações, equipamentos e serviços auxiliares.
Assim, é possível que, que em determinada ação judicial, a prova pericial tenha concluído pela existência de erro médico, mas os pedidos sejam improcedentes em relação ao hospital. Isto porque, nos casos de hotelaria, a jurisprudência fluminense é firme no entendimento de que, irretocáveis os serviços hospitalares, a responsabilidade do Hospital é ausente.