Beneficiário de seguro de saúde apresentou reclamação judicial, afirmando ser beneficiário do seguro de saúde coletivo disponibilizado pelo seu ex-empregador, e, quando já estava aposentado, a empresa alterou a regra de custeio do plano de saúde de custo médio para faixa etária.
Além disso, afirmou que houve a migração do contrato para uma nova Seguradora, o que teria impactado no valor do prêmio do seguro.
Em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, restou consolidado o entendimento de que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, inexiste direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial. Significa dizer que, mesmo sem expressa previsão contratual, é possível que haja a migração do sistema de custo médio para o de faixa etária.
A troca de operadora de saúde também foi validada pelo Tribunal, sob o entendimento de que, “quando o contrato de plano de saúde coletivo é rescindido unilateralmente pela pessoa jurídica estipulante, o que lhe é permitido pela Lei e pela Constituição, qualquer nova avença que venha a ser celebrada não deverá seguir as cláusulas da anterior, sob pena de afronta, entre outros, ao princípio da legalidade”.
A decisão sedimenta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do seu Tema no 1.034, cujos termos são a seguir transcritos:
a) “Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.”
b) “O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.” com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.”
c) “O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.”