Há dano moral ao Espólio por negativa da operadora de saúde ao de cujus?

Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais apresentado por espólio.

No caso levado a juízo o Espólio relatou que o de cujus era segurado da ré, e necessitou do custeio de exames médicos e despesas hospitalares destinadas ao tratamento de sua doença, cuja cobertura foi negada.

Diante da negativa de cobertura, ingressou com ação anterior, tendo sido proferida sentença de procedência, com a condenação da Seguradora de saúde ao tratamento indicado.

Assim, ingressaram com nova demanda, alegando que a conduta da ré feriu a dignidade do autor e que, portanto, fazia o espólio jus ao recebimento de indenização por danos morais no montante de R$ 19.960,00.

Ao julgar o feito o E. Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que “os aborrecimentos e transtornos decorrentes da hipótese dos autos são meros acontecimentos da vida cotidiana, não se inserindo no conceito de dano moral. Somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições e angústias no espírito da vítima configuram danos morais”.

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